Na última segunda-feira (26), por volta das 11h30min o cabo Charlton, apresentou na Delegacia de Polícia de Água Fria, Antonio Paula Teixeira, 35 anos de idade, por porte de arma de fogo, tipo de fabricação caseira, conhecida como "Garruncha".
O Cabo Chal e os soldados Marco Antonio e Alaercio, apresentaram o infrator na Delegacia, onde foi lavrado o Auto de Flagrante Delito, pelo Bel. Luiz Smyslov Freitas Cerqueira, Delegado de Polícia de Àgua Fria. Antonio Paula se encontra recolhido no Complexo Policial daquela cidade á disposição da Justiça
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3 comentários:
A prisão desse rapaz foi declarada indevida, ou seja, ilegal, visto que não havia nenhum dos requisitos da prisão em flagrante delito para justificá-la. Ele foi preso horas depois do ocorrido,sem nenhum tipo de perseguição anterior, visando sua prisão.
REQUISITOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A prisão desse rapaz foi declarada indevida, ou seja ilegal, visto que não havia nenhum dos requisitos da prisão em flagrante delito para justificá-la. Ele foi preso horas depois do ocorrido,sem nenhum tipo de perseguição anterior, visando sua prisão.
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A prisão desse rapaz foi declarada indevida, ou seja, ilegal, visto que não havia nenhum dos requisitos da prisão em flagrante delito para justificá-la. Ele foi preso horas depois do ocorrido,sem nenhum tipo de perseguição anterior, visando sua prisão.
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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