quinta-feira, 29 de março de 2012

Réu é condenado a 12 anos de prisão por matar esposa e recorre da sentença


Na data de ontem (28), no Salão do Júri do Forum da Comarca de Irará, às 08:30 horas, foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular o réu  Adaílton Pereira Evangelista, denunciado pelo Ministério Público da Comarca de Irará em 12 de janeiro de 2011, por haver matado a facada, em 29 de dezembro de 2010, a sua própria mulher Neuza Souza Gomes, 29 anos, em cuja denúncia o Ministério Público o enquadrou como incurso nas penas do art. 121 (matar alguém), § 2º. inc. II (por motivo fútil) do CPP.

Instruído o processo com a oitiva das testemunhas e interrogatório do réu, foi este, pronunciado pelo MM Juiz de Direito o Bel. Fábio Falcão Santos, no mesmo enquadramento da tipificação esposada na denúncia oferecida pelo Ministério Público, recomendando-o que fosse levado a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular (a quem cabe julgar os delitos desta natureza).
Atuaram como Órgão da Acusação o Exmo. Dr. Audo da Silva Rodrigues - Promotor Público e o Bel. Mauro Geosvaldo Ferreira da Silva - Assistente de Acusação. Na Defesa atuou o Bel. Benedito Carlos da Silva - Defensor Dativo. Presidiu o julgamento o MM Juiz Bel. Fábio Falcão Santos.

O Ministério Público, durante os debates, sustentou ter o réu praticado o homicío na forma qualificada pelo motivo fútil, enquanto que a Defesa sustentou a tese de ter o réu agido sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. Concluídos os debates (réplica e tréplica), foram apresentados os quesitos ao Conselho de Sentença, que reconheceram por maioria, ter o réu praticado o homicídio qualificado por motivo fútil, recusando, assim, a tese apresentada pela Defesa.

Em sentença prolatada em ato contínuo, o MM Juiz Presidente da Sessão, considerando que o réu foi condenado pelo Conselho de Sentença, dosou-lhe a pena definitiva de 12 anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Entretanto, levando em consideração vários aspectos previstos em lei, incialmente os desfavoráveis, e, por fim, os favoraváveis ao réu, valeu-se do quanto disposto no art. 492, inciso I, alínea 'e' do CPP, para assegurar ao réu o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se, de logo, o Alvará de Soltura em seu favor.

Tem o réu o prazo de cinco dias para recorrer da decisão do Conselho de Sentença e aguardar que o seu apelo seja apreciado pela segunda instância, ou seja, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Com esta NOTA, esclarece-se que o réu não foi absolvido, mas, condenado a cumprir doze anos de reclusão, porém, sendo-lhe assegurado o direito de apelar em liberdade e não de ser isento do cumprimento da pena. Informações do Escrivão Élcio.

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